terça-feira, 27 de março de 2012

LIMINAR AUTORIZA FARMÁCIA CAPTAR RECEITAS DE DROGARIAS


SEGUE DECISÃO NA ÍNTEGRA
Através do presente mandamus, a impetrante (farmácia) pretende afastar a possibilidade de sofrer sanção em virtude da captação de receitas médicas de suas filiais e outras sociedades para serem manipuladas em seu laboratório, em razão do que dispõe a recente Lei nº 11.951/09.
Referida lei foi precedida de inúmeras resoluções da ANVISA, que proibiam a intermediação, captação de receitas médicas de qualquer natureza para manipulação de remédios junto a outras empresas farmacêuticas, drogarias, estabelecimentos correlatos, congêneres ou de parceria comerciais.
Portanto, embora não exista mais ofensa ao principio da legalidade, em virtude da superveniência da proibição antes veiculada por resoluções constar agora na lei acima citada, entendo que o deferimento do pedido de liminar é de rigor, em razão da aparente inconstitucionalidade da norma.
Antes da lei, prevalecia o entendimento de que as resoluções da ANVISA eram ilegais por ser desarrazoada aquela proibição, não se demonstrando haver risco relevante à saúde pública na atividade de captação de receitas entre farmácias para manipulação em laboratório central (seja entre filiais, ou até entre empresas diversas mas conveniadas).
Com a nova lei nada mudou. Deve a vigilância sanitária continuar a fiscalizar as atividades das farmácias, mas não se mostra cabível a simples proibição lançada na lei, porque restringe a liberdade de comércio lícito, assegurada no art. 170 da Constituição Federal; e o faz abusivamente, sem justificativa idônea ou concreta.

Destarte e com fundamento nos argumentos supra, defiro o pedido de liminar formulade determino que a autoridade impetrada se abstenha de autuar a impetrante, pela captação de receitas de suas filiais ou conveniadas, até final julgamento desta ação.
fonte:

JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PARA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO COMPRAR, REEMBALAR E VENDER CÁPSULAS OLEOSAS

Segue parte da decisão;

 “… Na petição inicial, a impetrante (FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO) requer seja determinando à autoridade coatora e as competências fiscalizatórias por ele coordenadas (VIGILÂNCIA SANITÁRIA) que se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante (FARMÁCIA) e suas filiais por ocasião de adquirir cápsulas gelatinosas moles a granel, que não se classificarem como medicamentos e proceder a sua reembalagem, por força de inexistência absoluta de proibição legal, sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária”.
 “… A impetrante se trata de farmácia de manipulação, na qual o procedimento de reembalar cápsulas se caracteriza como sua atividade inerente. Alegou que a autoridade coatora, em uma fiscalização, entendeu que a atividade acima mencionada configura fracionamento de medicação, o que é proibido pela RDC 80/2006. Contudo, aduz a impetrante que o procedimento de Reembalar cápsulas, exercido por ela, é lícito, pois não se enquadra como fracionamento, bem como os produtos reembalados são alimentícios e não medicamentos”.
“… Em sede, portanto, de cognição sumária, defiro a medida liminar, a fim de determinar a abstenção da autoridade coatora de sancionar a impetrante estritamente quanto à aquisição e reembalagem de cápsulas gelatinosas moles a granel com substâncias isentas de prescrição que não se classifiquem como medicamentos, desde que essas cápsulas sejam adquiridas de fornecedores devidamente registrados junto ao Ministério da Saúde, em estrita observância aos limites definidos pelas Leis nºs. 6.360/76 e 5.991/73”.





Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 17 de Fevereiro de 2012.
Juiz de Direito

segunda-feira, 26 de março de 2012

CRF-RJ publica deliberação sobre atualização do capital social das empresas

A Plenária do CRF-RJ aprovou a Deliberação 918/2012, que trata da atualização do valor do para fins de aplicar o valor da anuidade. Para emissão da Certidão de Regularidade, válida para 2012, as pessoas jurídicas deverão apresentar certidão atualizada perante o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM).

para saber mais: http://www.crf-rj.org.br/crf/arquivos/Deliberacao_918_2012.pdf

fonte:CRF-RJ

CRF-SP repudia Lei que muda disposição de medicamentos sem prescrição

Fonte: CRF-SP
 
O CRF-SP repudia a publicação da Lei nº 14.708, de 15/03/2012, aprovada pela Assembleia Legislativa de São Paulo, pois trata-se de um verdadeiro ato de insensibilidade com a saúde de milhões de paulistas, que vai inclusive contra normas propostas pela própria Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e a práticas usuais em países desenvolvidos.
A Lei, que autoriza a disposição dos medicamentos isentos de prescrição (MIPs) em gôndolas de livre acesso ao paciente, havia sido vetada pelo governador Geraldo Alckmin, que como médico sabe dos riscos inerentes da automedicação, porém o veto do governador foi lamentavelmente derrubado pelos deputados paulistas.
O fato de um medicamento ser isento de prescrição não significa que seu uso não represente riscos. Manter os MIPs fora do alcance direto dos pacientes garante que eles sejam consumidos com o mínimo de orientação, de forma a zelar pela saúde do paciente.
O CRF-SP informa que já havia manifestado oficialmente às autoridades públicas sua posição contrária à aprovação da lei. (veja ofícios enviados ao governador a aos deputados ao final desta nota. Todos os deputados estaduais paulistas rceberam ofício do CRF-SP).