terça-feira, 27 de março de 2012

JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PARA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO COMPRAR, REEMBALAR E VENDER CÁPSULAS OLEOSAS

Segue parte da decisão;

 “… Na petição inicial, a impetrante (FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO) requer seja determinando à autoridade coatora e as competências fiscalizatórias por ele coordenadas (VIGILÂNCIA SANITÁRIA) que se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante (FARMÁCIA) e suas filiais por ocasião de adquirir cápsulas gelatinosas moles a granel, que não se classificarem como medicamentos e proceder a sua reembalagem, por força de inexistência absoluta de proibição legal, sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária”.
 “… A impetrante se trata de farmácia de manipulação, na qual o procedimento de reembalar cápsulas se caracteriza como sua atividade inerente. Alegou que a autoridade coatora, em uma fiscalização, entendeu que a atividade acima mencionada configura fracionamento de medicação, o que é proibido pela RDC 80/2006. Contudo, aduz a impetrante que o procedimento de Reembalar cápsulas, exercido por ela, é lícito, pois não se enquadra como fracionamento, bem como os produtos reembalados são alimentícios e não medicamentos”.
“… Em sede, portanto, de cognição sumária, defiro a medida liminar, a fim de determinar a abstenção da autoridade coatora de sancionar a impetrante estritamente quanto à aquisição e reembalagem de cápsulas gelatinosas moles a granel com substâncias isentas de prescrição que não se classifiquem como medicamentos, desde que essas cápsulas sejam adquiridas de fornecedores devidamente registrados junto ao Ministério da Saúde, em estrita observância aos limites definidos pelas Leis nºs. 6.360/76 e 5.991/73”.





Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 17 de Fevereiro de 2012.
Juiz de Direito

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