terça-feira, 27 de março de 2012

LIMINAR AUTORIZA FARMÁCIA CAPTAR RECEITAS DE DROGARIAS


SEGUE DECISÃO NA ÍNTEGRA
Através do presente mandamus, a impetrante (farmácia) pretende afastar a possibilidade de sofrer sanção em virtude da captação de receitas médicas de suas filiais e outras sociedades para serem manipuladas em seu laboratório, em razão do que dispõe a recente Lei nº 11.951/09.
Referida lei foi precedida de inúmeras resoluções da ANVISA, que proibiam a intermediação, captação de receitas médicas de qualquer natureza para manipulação de remédios junto a outras empresas farmacêuticas, drogarias, estabelecimentos correlatos, congêneres ou de parceria comerciais.
Portanto, embora não exista mais ofensa ao principio da legalidade, em virtude da superveniência da proibição antes veiculada por resoluções constar agora na lei acima citada, entendo que o deferimento do pedido de liminar é de rigor, em razão da aparente inconstitucionalidade da norma.
Antes da lei, prevalecia o entendimento de que as resoluções da ANVISA eram ilegais por ser desarrazoada aquela proibição, não se demonstrando haver risco relevante à saúde pública na atividade de captação de receitas entre farmácias para manipulação em laboratório central (seja entre filiais, ou até entre empresas diversas mas conveniadas).
Com a nova lei nada mudou. Deve a vigilância sanitária continuar a fiscalizar as atividades das farmácias, mas não se mostra cabível a simples proibição lançada na lei, porque restringe a liberdade de comércio lícito, assegurada no art. 170 da Constituição Federal; e o faz abusivamente, sem justificativa idônea ou concreta.

Destarte e com fundamento nos argumentos supra, defiro o pedido de liminar formulade determino que a autoridade impetrada se abstenha de autuar a impetrante, pela captação de receitas de suas filiais ou conveniadas, até final julgamento desta ação.
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